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Ministério Público Federal aponta contratações irregularidades de escritórios de advocacia pela Prefeitura de Arcoverde



O Ministério Público Federal (MPF) requereu que o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) adote medidas para apurar a existência de possíveis ilícitos municipais envolvendo contratações de escritório de advocacia no âmbito da Prefeitura de Arcoverde e em mais oito municípios pernambucanos ( Água Preta, Garanhuns, Barra de Guabiraba, Bonito, Ipubi, Lagoa do Ouro, Lajedo e Xexéu). 

Com base em recomendação conjunta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) que o MPF entende por ilegal, os municípios estariam contratando escritórios de advocacia diretamente, por meio de inexigibilidade de licitação, para a realização de compensações previdenciários. 

Segundo os editais publicados pelas prefeituras, os escritórios foram contratados para serviços como o levantamento de dados e valores devidos pelo Regime Geral ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com pagamento do percentual de 13% dos valores efetivamente recebidos em virtude das compensações deferidas.

No entanto, o MPF reforça que a contratação de serviço de advocacia pelo município com procuradoria jurídica somente pode ocorrer mediante concurso público, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Destaca ainda que, excepcionalmente, na inexistência de procuradoria municipal, seria possível a contratação pelo poder público, com o cumprimento de requisitos legais que incluem a necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização do profissional a ser contratado, natureza singular do serviço, inadequação da prestação do serviço pelo quadro próprio do poder público e contratação pelo preço de mercado.

O MPF defende que, em princípio, a contratação de escritório de advocacia para a mera compensação de créditos previdenciários não preencheria os requisitos e, portanto, seria ilegal. Além disso, argumenta que o pagamento pelo serviço mediante percentual sobre os valores compensados contraria o disposto no art. 15 do Decreto nº 10.188/19, que estabelece que os recursos decorrentes de compensação somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime.

Informações: MPF

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