A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (3) o projeto de lei que cria o programa Escola em Tempo Integral para fomentar a abertura de novas matrículas na educação básica com essa carga horária. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado em Plenário é o substitutivo do relator, deputado Mendonça Filho (União-PE), para o Projeto de Lei 2617/23, do Poder Executivo.O projeto prevê cerca de R$ 2 bilhões em assistência financeira para 2023 e 2024. O programa será coordenado pelo Ministério da Educação e terá ainda estratégias de assistência técnica.
Segundo o substitutivo aprovado, será admitido ainda o uso dos recursos para fomentar as matrículas no ensino médio em tempo integral articulado à educação técnica.
“Se você chegar nos Estados Unidos, no Canadá, em Portugal ou na França e falar em educação em tempo integral, as pessoas vão rir de você, porque, na prática, esses países há muito tempo praticam a educação em tempo integral”, afirmou o relator, Mendonça Filho.
Ao encaminhar a proposta, o ministro da Educação, Camilo Santana, explicou que a meta inicial é viabilizar 1 milhão de novas matrículas e ampliar para, pelo menos, 25% o percentual nacional dessa carga horária.
Segundo a Constituição, a educação básica cabe prioritariamente aos municípios (educação infantil e ensino fundamental) e aos estados (ensino médio). As transferências voluntárias da União a esses entes federados dependerão de adesão, mas os recursos serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a uma conta corrente específica, sem necessidade de convênio, acordo, contrato ou ajuste.
Já a aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.
Como os recursos da União serão a título voluntário, não poderão ser contabilizados pelos entes beneficiados para fins de cumprimento da aplicação mínima em educação exigida pela Constituição.
Nesse sentido, o texto aprovado prevê que o número máximo de novas matrículas pactuadas, em uma primeira oferta, deverá seguir a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional da Educação (PNE) e a disponibilidade de recursos para o programa.
Se o número de vagas ofertadas dessa forma não for preenchido, a nova oferta dará prioridade aos entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas nessa modalidade.
O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos serão exercidos pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e pelos respectivos conselhos do Fundeb.
Em colaboração com estados e municípios, o Ministério da Educação deverá manter e coordenar um sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do programa.
O texto prevê que o valor mínimo do fomento para cada aluno cuja matrícula foi contabilizada será de 25% do VAAF-mín referente à matrícula em tempo integral da educação básica. Já o valor máximo a ser repassado poderá ser igual ao VAAF-mín.
Um ato do ministério regulamentará esses cálculos.
Como o relator incluiu as matrículas do ensino médio articulado à educação profissional técnica, o cálculo do valor individual do fomento levará em conta ainda os valores da bolsa-formação estudante, prevista na Lei 12.513/11.
Serão consideradas, para cada ente federativo, apenas as matrículas da etapa prioritária. Assim, estados não poderão computar matrículas em tempo integral abertas na educação infantil; e municípios não poderão computar aquelas do ensino médio de suas unidades.
- o aprimoramento da eficiência na alocação dos recursos nas redes;
- a reorientação curricular para a educação integral;
- a diversificação de materiais pedagógicos; e
- a criação de indicadores de avaliação contínua.
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
- uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas para aprimorar a qualidade e a expansão do ensino;
- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
- compra de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
- realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação (como exposições e feiras); e
- amortização e custeio de operações de crédito para atender a essas despesas.
Hoje, o dinheiro assim repassado não pode ser usado em quatro finalidades:
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas;
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
- amortização e custeio de operações de crédito destinadas as finalidades listadas; e
- realização de atividades curriculares complementares.
Outra mudança no Emti é a permissão de execução descentralizada pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de repasse às unidades escolares. Caso houver saldo não usado ao fim do ano, ele poderá ser acumulado com os repasses do ano seguinte até o limite de 30% do valor previsto a transferir.
Entretanto, Mendonça Filho explicou que, como os repasses começaram a ocorrer quando as aulas voltaram a ser presenciais, em 2022, aumentou a demanda pelo acesso das escolas à internet em detrimento da compra de equipamentos.
Assim, ele propôs a alteração da lei para incluir a possibilidade de aplicação dos recursos nessa finalidade, com prioridade para escolas com alunos pertencentes a famílias do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e para escolas em comunidades indígenas e quilombolas.
Foram mudadas também a data final de aplicação do dinheiro e de devolução do recurso não usado: a primeira passou de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2026; e a segunda de 31 de março de 2024 para 31 de março de 2027.
Em razão disso e da mudança das finalidades, os planos de ação com recursos repassados e não executados, incluindo seus rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o FNDE para serem adequados às novas regras.
- compra de computadores e outros dispositivos portáteis (tablets, por exemplo) para uso nas escolas ou fora delas;
- contratação de serviços de acesso à internet em banda larga e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio; e
- compra de equipamentos necessários a essa conexão, como roteadores.
Com a mudança, o acesso às bolsas de R$ 1,2 mil para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada desses professores dependerá de formação em nível superior. Atualmente, é exigida apenas experiência de três anos no magistério.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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