I. Teatro para as infâncias aquele que contempla
as pesquisas, temas e linguagens cênicas desenvolvidas por grupos e artistas,
que priorizam o interesse do público entre 0 e 11 anos e garantem-lhe o direito
de acesso às obras teatrais e aos bens produzidos, considerando, ainda, toda a
especificidade e a histórica evolução desta linguagem.
II. Teatro para as Juventudes aquele que
contempla as pesquisas, temas e linguagens cênicas desenvolvidas por grupos e
artistas, que priorizam o interesse do público entre 12 e 18 anos,
garantindo-lhe o direito ao acesso às obras teatrais e aos bens produzidos,
considerando, ainda, toda a especificidade e a histórica evolução desta linguagem.
O projeto cita para que será usado o subsídio que segundo o projeto não poderá ultrapassar o valor de R$10.000,00 ajustado anualmente.
Artigo 9º - O subsídio financeiro, a que se
refere o artigo 8º desta lei, será destinado a cobrir despesas de recursos
humanos e despesas gerais do projeto pela equipe fixa, como:
I. material de consumo;
II. locação de espaço e equipamentos;
III. compra de equipamentos e outros materiais
permanentes;
IV. manutenção e administração de espaços;
V. produção de material gráfico e publicações;
VI. pagamento de serviços de terceiros sem
caráter contínuo;
VII. despesas de transportes diretamente
vinculadas à execução do projeto.
O projeto foi aprovado e aguarda ser sancionado pela gestão municipal.
Amannda Oliveira
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