Foi promulgado nesta terça-feira (23), no Diário Oficial da União, o reajuste de 52,86% do piso salarial de agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias.
Trechos da Lei 13.708/18 haviam sido vetados pela Presidência da República, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional no dia 17.
Veto
A previsão de reajuste havia sido vetada pela Presidência da República após consulta aos Ministérios do Planejamento, da Justiça, da Fazenda e da Saúde.
O presidente da República, Michel Temer, alegou que o aumento do piso é inconstitucional, pois só poderia ter sido proposto por iniciativa do Executivo federal. Há também, segundo Temer, infração ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por criar despesa obrigatória sem estimativa de impacto financeiro.
Rejeição ao veto
Com a derrubada do veto, voltam a valer os valores incluídos no projeto de lei de conversão oriundo da MP 827/18. A remuneração será de R$ 1.250 a partir de 2019; de R$ 1.400 em 2020; e de R$ 1.550 em 2021. A partir de 2022, o piso será reajustado anualmente em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, comemorou a derrubada do veto.
“Essas pessoas são anjos da guarda sem asas. Estão todos os dias nas portas de pessoas que não têm condição de tratamento, plano de saúde, que ficam três, quatro meses numa fila para serem atendidas no SUS [Sistema Único de Saúde]. É mais do que justo e correto”, afirmou.
Regulamentação
De acordo com a Lei 13.708, é essencial e obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da família, e de agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. A cada dois anos, trabalhadores de ambas as carreiras frequentarão cursos de aperfeiçoamento organizados e financiados igualmente entre os entes federados.
A jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do piso salarial será dedicada exclusivamente às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas. A lei também assegura aos agentes participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Compete ao ente federativo ao qual o trabalhador estiver vinculado (União, estado ou município) fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades.
Agência Câmara de Notícias
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