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Governo do Estado cria lei que promove e incentiva o audiovisual


O Governo de Pernambuco publicou nesta quinta-feira (05), no Diário Oficial, a Lei Nº 15.307, que disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual em Pernambuco e cria o Conselho Consultivo do Audiovisual.

A Lei destaca em alguns dos seus artigos, os princípios, os objetivos e o conceito de audiovisual.

Os Princípios 

Art. 2º- A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:

I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;

II – expressão da diversidade cultural;

III – inovação;

IV – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos

recursos para o audiovisual; e

V – respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças.

Dos Objetivos

Art. 3º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco
possuem os seguintes objetivos:
I – estimular a produção audiovisual independente;
II – estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado de
Pernambuco;
III – contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;
IV – promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas
pelo Estado de Pernambuco;
V – estimular a interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e
difusão de obras audiovisuais;
VI – promover novos talentos e primeiras obras;
VII – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIII – contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a festivais de
audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos;
IX – promover a conservação do patrimônio audiovisual;
X – promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência às obras
audiovisuais;
XI – estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e
XII – estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado.

Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – obra audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som, que
tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II – formato de obra audiovisual: a criação intelectual original, externalizada por meio que
assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central,
constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma
a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;

III – desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos originais ou
adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção,
finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;

IV – produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos
audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma obra audiovisual,
incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons;

V – finalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação
de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;

VI – distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para as
salas de cinema, circuito alternativo de exibição e/ou quaisquer janelas de exibição
disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos canais de difusão de conteúdo audiovisual,
podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos
diferentes materiais e peças de divulgação;

VII – exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se
realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte
ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem
finalidade comercial;

VIII – difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu
conteúdo;

IX – conservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade da obra
audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade – desde a duplicação para qualquer
formato até a projeção;

X – preservação: todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo
os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso).

As informações servem de base a produtores e conselheiros que produzem e avaliam projetos que permeiam esta temática.

Amannda Oliveira

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